REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS NA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE Um dos maiores problemas enfrentados pelos advogados que manejam os recursos de natureza extraordinária é a correta formação do instrumento de agravo tirado da decisão negativa do juízo de admissibilidade exercida no Tribunal de Justiça. Essa dificuldade é ainda mais sentida pelos profissionais que militam nos Tribunais Superiores em Brasília, quando deparam-se com um dos óbices mais comuns ao trânsito do agravo de instrumento: a negativa de seguimento pelo traslado deficiente.
Existem notórias razões de política judiciária que, apesar de sólidos fundamentos processuais, estão na base ideológica da acentuação desse quadro.
Todavia, seja pelo rigor formal exagerado do juízo extraordinário, seja pela falta de ambientação dos advogados às novas regras processuais e jurisprudenciais, um fato é inequívoco: após uma decisão dessa natureza, exceto por falha do Relator, pouco, ou quase nada, pode ser feito para a reforma do decisum baseado em tal premissa.
O objetivo do presente trabalho é trazer, em brevíssimas tintas, alguns requisitos exigidos pelos tribunais superiores que, embora não estejam contidos no § 1º do artigo 544 do CPC, nasceram da sua interpretação, do ambiente processual pátrio e cuja inobservância rende ensejo à decisão monocrática de negativa de seguimento pelo traslado incompleto.
O princípio informativo dessa sistemática é o da vigilância do traslado, que estabelece não ser possível a juntada de documento posteriormente à interposição do agravo, em virtude da preclusão consumativa. Portanto, salvo algumas exceções existentes no STJ, a juntada posterior de alguma das peças exigidas não supre o defeito e o agravo terá seu instrumento considerado insuficiente.
Consolidada nas Turmas do STF desde 1995 (AgRAg n.º 149.722 – 1ª T e n.º 151.585 – 2ª T), em decorrência da aplicação da parte final da Súmula 288, hoje está positivada na nova redação do artigo 544 do CPC a exigência da certidão de intimação do acórdão recorrido. O equívoco mais freqüente é a juntada apenas da certidão de intimação da decisão agravada. As duas são exigidas de forma que, no mínimo, o agravo deve subir com duas certidões para que seja possível a aferição da tempestividade do recurso de estrito direito cujo provimento se busca.
Corolário dessa mesma interpretação é o requisito da legibilidade do carimbo de protocolo de ambos os recursos. A xerocópia do carimbo ou autenticação mecânica constante na petição de interposição do recurso excepcional e agravo deve estar legível, sob pena de não ser possível verificar a tempestividade dos recursos (AG n.º 390.197).
Ainda no que concerne à tempestividade, o STF já entendeu que a certidão da secretaria que atesta a protocolização tempestiva do recurso não substitui a de intimação do acórdão recorrido, pois cabe somente ao órgão investido do ofício judicante exercer o juízo de admissibilidade (AgRAg 245.328-STF). Com efeito, também não a substitui o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial, mas declarou que tais recursos são tempestivos, pois o Relator está livre para apreciar as condições de admissibilidade, não se vinculado à decisão do presidente ou vice do tribunal a quo, em virtude do sistema de duplo controle (AGA 422.743-STJ).
Vale ressaltar que se o acórdão que julgou a apelação for impugnado por embargos declaratórios, o julgado desse recurso também deve ser juntado (AG 117.694-STJ), assim como sua respectiva certidão de publicação. Nesse caso temos três certidões.
Outra decisão exigida é aquela que julga o incidente de argüição de inconstitucionalidade no TJ local (AgRAg 138.000-STF), pois ela integrará o julgado da apelação. Por razões semelhantes também são consideradas peças essenciais a sentença e o parecer do Ministério Público cujos fundamentos são adotados, e ainda o acórdão do Órgão Especial que julgou a ADIn estadual, caso o acórdão impugnado extraordinariamente faça referência a tal julgamento (RTJ 133/549 e 141/661).
Peça essencial ao livre trânsito do agravo e que também não se encontra no rol do § 1º do artigo 544 é a certidão de inexistência das contra-razões ao recurso extraordinário, especial ou de revista, devendo o advogado pedi-la e juntá-la com a informação de que o prazo para a apresentação transcorreu in albis (AG 378.302-STF e AgRg nºs 253.935/SP e 246.014 - STJ).
Da mesma forma, caso não conste nos autos a procuração da parte contrária, deverá ser providenciada certidão atestando tal falta (STF - AgRg 200.426 – 1ª T e AgRg 230.127 – 2ª T). Outrossim, os Tribunais Superiores entendem que o substabelecimento sozinho não tem vida própria, não é autônomo, devendo ser anexada ao instrumento a procuração primitiva do constituinte ao advogado substabelecente (AG 133.961-STF).
Essas exigências contidas na jurisprudência são justificadas em decorrência do novo sistema recursal inaugurado com a Lei n.º 8.950/94, consolidado no regime da Lei n.º 9.756/98, que conferiu ao Relator o poder de dar provimento ao próprio recurso de natureza extraordinária nos autos do agravo, sem necessariamente determinar a sua subida.
Como se disse, fundamentos processuais bem desenvolvidos sustentam tais exigências, mas as leis e a jurisprudência são retratos do momento político vivido que é de crise. Contudo, visualizando-se o quadro apenas sob o prisma da quantidade, a reforma processual parece não estar surtindo os efeitos desejados por seus idealizadores, uma vez que, mesmo com os óbices cada vez maiores ao exercício dos recursos excepcionais, o seu número continua a crescer exponencialmente.
Por fim uma boa nova: a recente alteração introduzida pela Lei n.º 10.352/01 dispensou o advogado de autenticar as peças, requisito exigido pelos tribunais que dificultava, encarecia e tolhia o exercício do agravo. Na nova regra basta a declaração de autenticidade das peças, sob responsabilidade pessoal do advogado.